Artigo 494 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.