Parágrafo 1 Artigo 337 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.