Parágrafo 1 Artigo 337 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Edição Extraordinária n.º 12 — Jurisprudência do STJ Informativo — 25 de julho de 2023

Edição Extraordinária nº 12 Direito Privado 25 de julho de 2023 CORTE ESPECIAL Processo CC 179.005-DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023,…
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Flávio Tartuce, Advogado
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Resumo. Informativo 773 do STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 773 DO STJ. 9 DE MAIO DE 2023. SEGUNDA SEÇÃO Processo EAREsp 1.975.132-DF , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 20/4/2023. Ramo…
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[Resumo Informativo] Jurisprudência do STJ Informativo nº 773 – 09 de maio de 2023.

Informativo nº 773 9 de maio de 2023. RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO Processo ProAfR no REsp 1.960.300-GO , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), Terceira Seção, julgado…
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