Inciso VI do Artigo 144 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;