Artigo 25 do Decreto de 13 de Outubro de 1998

Decreto de 13 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 25. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:
I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II - decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V - expedir as normas de que trata o § 2° do art. 689 do Código Penal;
(Revogado)
VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.
(Revogado)
V - expedir as normas de que trata o § 2° do art. 689 do Código de Processo Penal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
VII - a execução das penas e o acompanhamento das condições da suspensão do processo, na forma da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive se decorrentes do cumprimento de Carta Precatória. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
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