Artigo 3 da Lei nº 13.142 de 06 de Julho de 2015

Lei nº 13.142 de 06 de Julho de 2015

Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I- A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
............................................................................” (NR)

Policídio - Homicídio e Lesões Corporais de Agentes de Segurança Pública e Forças Armadas: Alterações da Lei 13.142/15

O Direito Penal Simbólico e a Magia Legislativa continuam firmes e fortes em nosso Congresso Nacional. Depois da famigerada Lei 13.104 /15 que criou a inútil figura do “feminicídio” em uma demagogia…
2
0

Homicídio e Lesões Corporais de Agentes de Segurança Pública e Forças Armadas: Alterações da Lei 13.142/15

O Direito Penal Simbólico e a Magia Legislativa continuam firmes e fortes em nosso Congresso Nacional. Depois da famigerada Lei 13.104 /15 que criou a inútil figura do “feminicídio” em uma demagogia…
15
8