Inciso IX do Artigo 1 da Lei nº 11.482 de 31 de Maio de 2007
Lei nº 11.482 de 31 de Maio de 2007
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências.
Art. 1o O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: Produção de efeitos
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.171, de 2023)
(Revogado)
Vigência encerrada
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)
Tabela Progressiva Mensal (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015)