Inciso III do Artigo 184 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 184. Transitar com o veículo:
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)