Inciso II do Artigo 37 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998
Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Art. 37. Fica instituído o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administração pública federal: (Redação dada pela Medida Provisória nº 691, de 2015)
II - à ampliação e à qualificação do cadastro dos bens imóveis da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 691, de 2015)