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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1911281_917d1.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SUSCITARAM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE RESULTOU NA REMESSA NÃO APENAS DOS EMBARGOS, MAS TAMBÉM DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO PARA OUTRO JUÍZO. APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.

1. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps n.ºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema n.º 988 do STJ) de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Naquela mesma oportunidade, a orientação sofreu modulação de efeitos para esclarecer que a tese da taxatividade mitigada apenas poderia se aplicar para admitir o cabimento de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas após a publicação do respectivo acórdão (19/12/2018).
3. Independentemente disso, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
4. Esse dispositivo legal não pode ser interpretado ampliativamente de modo a equiparar embargos à execução com execução para efeito de cabimento do agravo de instrumento.
5. No caso, a decisão interlocutória atacada acolheu preliminar de incompetência suscitada em embargos à execução, mas produziu efeitos também na própria execução, tendo determinado a remessa não apenas dos embargos, mas também do feito executivo a outro Juízo.
6. Não se trata, portanto, de interpretar ampliativamente ou extensivamente, buscando equiparar o processo de execução ao de embargos à execução. Tampouco se cuida de aplicar retroativamente a tese da taxatividade mitigada (Tema n.º 988 do STJ). Trata-se, isso sim, de reconhecer que a decisão interlocutória atacada foi também proferida no processo de execução, a atrair a aplicação direta do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
7. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Observações

(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA -AGRAVO DE INSTRUMENTO - MODULAÇÃO) STJ - REsp 1696396-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 988), REsp 1704520-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 988), RMS 62740-PR, AgInt no REsp 1808782-AL(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA -EQUIPARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO PARA EFEITO DECABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - REsp 1682120-RS, REsp 1788769-RJ, AgInt no AREsp 1543256-SP, AgInt no REsp 1836038-RS
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908242308

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