Página 1131 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2015

Considerando o retro certificado (fl. 823), anote-se o desfecho (prejudicado) do agravo de instrumento interposto pelas devedoras sob número 205XXXX-32.2015.8.26.0000. No mais, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias, resposta do ofício copiado à fl. 799, reiterando-o se necessário. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/SP), REGINA PINTO VENDEIRO (OAB 115130/SP), CARLOS ROBERTO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR (OAB 260844/SP)

Processo 001XXXX-41.2013.8.26.0564 (056.42.0130.015356) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -Queiroz Tome Sociedade de Advogados - Artecnica Industria de Moldes Ltda e outro - Autos nº 2013/000726 1) Fls.801/822: Ciência acerca da comunicação eletrônica informando improvimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão de fls.603/604. Como foi confirmada a decisão atacada, reconheço insubsistente a penhora lavrada pelo termo de fl.507, que recaiu sobre o imóvel localizado na Av. Ìndico, 847, SBCampo (matrícula 47.180 no 1º RI/SBC). Expeça-se mandado para cancelamento de eventual registro da penhora (fls.509/511). A executada deverá providenciar a adequada instrução e encaminhamento do mandado. 2) Fls.824/828: Ciência acerca da informação de que o agravo de instrumento interposto pelas executadas contra a decisão de fl.726 foi julgado prejudicado. 3) Tendo em vista o ofício resposta de fls.831, no qual consta informação de liquidação do contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, defiro a penhora sobre os imóveis apontados pelo exequente às fls.791/794, guai sejam: a) Rua Haydee, 54, B.Jordanópolis, SBCampo - matrícula 8.074 no 1º RI/SBC, que consta pertencer a Viviane Huber; b) Rua Pará, 47, B.Jordanópolis, SBCampo - matrícula 119.078 no 1º RI/ SBC, que consta pertencer a Artécnica Indústria de Moldes Ltda. Lavre-se o termos de penhora, nomeando-se as respectivas executadas como depositárias (art. 659, § 5º, e art. 666, § 1º, ambos do CPC). Após, providencie-se o que necessário ao registro da penhora por meio do sistema disponibilizado pela ARISP. As executadas possuem advogados constituídos nos autos (fls.493/494). Por meio da publicação da presente decisão restarão intimadas acerca da penhora havida e da nomeação como depositárias. Para avaliação dos imóveis, mantenho a nomeação de Sandra Helena Marrano (fl.521), devendo ser intimada para apresentar estimativa de valor para pagamento dos honorários, em 5 dias. Com a estimativa, intimem-se as partes a respeito e, concordando, comprove o exequente o depósito em conta judicial. Quando comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se. - ADV: REGINA PINTO VENDEIRO (OAB 115130/SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/SP), CARLOS ROBERTO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR (OAB 260844/SP)

Processo 001XXXX-51.2013.8.26.0564 (056.42.0130.016293) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação -Francisca Keiko de Oliveira Me - Techtronic Industries Comercio de Ferramentas do Brasil Ltda - Fls.778/779: Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais apresentados, R$8.000,00. Se de acordo o autor com o valor, ao depósito em cinco dias. - ADV: MOACYR GODOY PEREIRA NETO (OAB 164670/SP), JOANNA PICARELLI RIBEIRO PORTO (OAB 168920/ SP), PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP)

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