Página 43 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 29 de Setembro de 2015

que motivou o ajuizamento da presente reclamatória.

Assim, diante da não comprovação pela reclamada de que cumpriu as cláusulas dispostas em sentença normativa trazidas aos autos pelo reclamante, merece ser deferida a pretensão deduzida, mas não no montante vindicado pelo autor, senão vejamos.

Entendemos que a multa pela infração às normas coletivas relativas à cobertura e abrangência do Plano de Saúde deve ser feita por cada contrato com a operadora do Plano de Saúde em que não sejam observadas as disposições constantes dos instrumentos normativos. A infração às normas coletivas dá-se no momento em que há a contratação de plano de saúde em modo diverso daquele previsto em suas cláusulas.

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