[...] 2. Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompido, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Demais disso, o novo termo a quo para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime prisional é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória.
3. Habeas corpus não conhecido ( HC n. 285.833/SP , de minha relatoria , 6ª T., DJe 1º/7/2014, destaquei).
Portanto, o entendimento assentado nesta Egrégia Corte é firme em assinalar que a unificação das penas ocasiona a modificação do termo inicial para contagem do lapso de aquisição de novos benefícios da execução penal, de maneira que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidir, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".