Página 4338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Outubro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

(AgRg no AREsp 606.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)

Incidem, pois, as disposições da Súmula nº 83/STJ à hipótese dos autos.

Outrossim, irrelevante a alegação de inocorrência de suspensão do prazo prescricional, haja vista "que o contrato objeto do litígio consiste em cédula de crédito industrial, que foi pactuada pelas partes em 28/06/1995" (e-STJ fl. 537) e a ação foi ajuizada em 2004, o que atrai novamente as disposições da Súmula nº 284/STF.

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