(AgRg no AREsp 606.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Incidem, pois, as disposições da Súmula nº 83/STJ à hipótese dos autos.
Outrossim, irrelevante a alegação de inocorrência de suspensão do prazo prescricional, haja vista "que o contrato objeto do litígio consiste em cédula de crédito industrial, que foi pactuada pelas partes em 28/06/1995" (e-STJ fl. 537) e a ação foi ajuizada em 2004, o que atrai novamente as disposições da Súmula nº 284/STF.