Página 193 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Outubro de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010).

“1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante ‘a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador’. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 28/11/2008).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

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