Página 104 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 7 de Outubro de 2015

nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (grifou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 1523-96.2012.5.09.0019 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.

In casu, o arcabouço probatório carreado aos autos não demonstra a ocorrência de regular e efetiva fiscalização por parte do 2º réu, quanto ao cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada. Analisando os documentos trazidos pelo Estado, constato que não há nada que evidencie fiscalização, relativamente ao pagamento de FGTS. Assim, observando a condenação imposta, bem como toda a aludida documentação, concluo que não há prova nos autos a respeito de efetiva fiscalização do contrato, no que concerne à verba objeto da condenação.

Insta ressaltar que há nos autos um ofício do segundo réu (ID nº eaff0c2), encaminhado à primeira ré, solicitando informações acerca de inadimplemento de verbas contratuais, contudo, sem qualquer resposta por parte da empregadora e também sem comprovação de qualquer atitude do segundo réu no sentido de solucionar o problema, sendo, assim, ineficaz para comprovar a efetiva fiscalização.

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