Página 47 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 9 de Outubro de 2015

Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4627/DF, 4350/DF e o Agravo no Recurso Extraordinário 704520/SP, em outubro passado, nos quais concluiu não haver inconstitucionalidade nas Leis Federais nº. 11.482/2007 e 11945/2009.

O julgamento do mérito das ações diretas de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, possui efeito contra todos e vinculante, conforme o § 2º. do art. 102 da Constituição Federal.

Assim, para que se faça jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, previsto na Lei n.º 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. O magistrado de 1º grau, então, determinou que a recorrente recolhesse o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão consumativa (fls. 36/37), tendo, inclusive, deferido pedido de dilação de prazo para comprovação do pagamento (fl. 59).

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