Advogado: Cláudio Décio Caetano (OAB/PR n.º 38.321).
Por ordem da Doutora Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz , MM. Juíza Eleitoral desta 128ª ZE, INTIMAÇÃO, na forma da lei, do partido e dos requerentes acima, por seu advogado constituído, Cláudio Décio Caetano (OAB/PR n.º 38.321), da r. SENTENÇA de fs. 52-53, com o seguinte dispositivo: “[...] Posto isso, em consonância com o parecer técnico, julgo regulares as contas prestadas pela comissão provisória do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC, do Município de Alto Piquiri – PR, referente ao exercício financeiro de 2014 e APROVO COM RESSALVAS, nos termos do art. 45, inc. II da Resolução-TSE n.º 23.432/2014, em razão de a ausência de abertura de conta corrente para movimentação de outros recursos não comprometer sua regularidade. Transitada em julgado, oportunamente, feitas eventuais comunicações e anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Piquiri - PR, 07 de outubro de 2015. MARISTELA APARECIDA SIQUEIRA D'AVIZ. Juíza Eleitoral.
Autos n.º 27-12.2015.6.16.0128