Página 100 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 15 de Outubro de 2015

há litígio sobre o direito de propriedade, sendo certo, portanto, que a ação reivindicatória não é adequada para a solução do litígio.Com efeito, emende-se a inicial, em até dez dias, adequando-se a causa de pedir aos pedidos formulados, sob pena de indeferimento.

Proc. 030XXXX-28.2013.8.19.0001 - SUELEN DE OLIVEIRA MIRANDA ME (Adv (s). Dr (a). ADRIANA FIRMIANA BARBOZA (OAB/RJ-152573) X BANCO BRADESCO S/A E OUTRO (Adv (s). Dr (a). FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB/RJ-124187) Despacho: Venham as partes em provas fundamentadas, dizendo ainda se prescindem da AC e valendo o silêncio como desistência de ambas.

Proc. 031XXXX-20.2014.8.19.0001 - MARIA TEREZA GONÇALVES ROCHA (Adv (s). Dr (a). KAREN PIMENTEL DO PRADO (OAB/RJ-117021) X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA Sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para conceder a antecipação da tutela, e determinar que a ré restabeleça o serviço na linha da parte autora, sobretudo para que possa realizar chamadas telefônicas, conforme o pacote contratado, no prazo de 5 dias, e sob pena de pagar o dobro da franquia contratada no período de suspensão, bem como para condenar a ré a restituir a autora o valor da franquia paga no período de 29/04/2014 a 09/09/2014, devidamente corrigida pelos índices do TJ/RJ desde o efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% a contar da citação, bem como para pagar àquela a quantia de R$ 3.000,00(tres mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJ/RJ, a contar da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a ré, também, em custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito

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