logia (ICT)
Art. 22. Observada a conveniência do Tecpar, é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT em Projeto de Inovação Tecnológica, nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 17.314/2012 e do art. 14 da Lei nº 10.973, de 2004, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino, sem prejuízo dos direitos assegurados pela Lei Estadual da Inovação e pela Lei Federal da Inovação.
Art. 23. Caberá à Diretoria Executiva do Tecpar decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração à outra ICT, nos termos do art. 21, após análise e parecer da Agência Tecpar de Inovação.