Página 19 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 5 de Novembro de 2015

Vistos, etc.

Recebo o agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PRE (protocolo n.º 60.692/2015, fls. 452-457).

In casu, cuida-se de agravo em recurso especial eleitoral contra decisão interlocutória nos autos de prestação de contas de partido político, o qual, como já referido no respectivo juízo de admissibilidade (fls. 442-446v), não comporta retenção por este Regional. Por isso, apesar da adoção do regramento da Lei n.º 12.322/2010 pela Justiça Eleitoral, determino a extração de cópias das seguintes peças do presente feito para a formação de autos suplementares, a fim de que o processamento do recurso excepcional se dê sem prejuízo do regular andamento do feito: petição inicial (fls. 02-03), procuração apresentada pelo partido recorrido (fl.09), despacho do (a) relator (a) que determinou a exclusão dos dirigentes partidários da demanda (fls. 356-358), certidão de remessa e carimbo de entrada dos autos no órgão para ciência da decisão monocrática pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 416-416v), recurso de agravo regimental interposto pelo Parquet (fls. 418-424v), acórdão que julgou o agravo regimental (fls. 426-428v), certidão de remessa e carimbo de entrada dos autos no órgão para ciência do acórdão pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 430-430v), recurso especial eleitoral interposto pelo Procurador Regional Eleitoral (fls. 432-440), despacho de admissibilidade recursal exarado por esta Presidência (fls. 442-446v), certidão de remessa e carimbo de entrada dos autos no órgão para ciência do despacho que inadmitiu o apelo extraordinário lato sensu (fl. 450-450v).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar