JUSTIÇA DO TRABALHO AS CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
1 – Tem competência a justiça comum federal para processar e julgar reclamação trabalhista proposta por empregado público em face do PNUD – Programa das Nações Unidas Para o Desenvolvimento, da PROCERGS – Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul, do Estado do Rio Grande do Sul e da União, pois, ao ocupar cargo público, o empregado estabeleceu com o poder público vínculo jurídico-administrativo que se mantém incólume, ainda que o estatuto que tenha regido a relação seja a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e se trate de contrato temporário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 3.395- MC/DF e RCL 11.518.
2 – Não tem competência a Justiça do Trabalho para julgar causas trabalhistas em que figurem como parte organismos internacionais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 578.543, RE 597-368 e RE 599.076.