Página 246 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 14 de Novembro de 2015

alguma forma, a venda on-line de ingressos às pessoas com deficiência. No art. 2º, estabelece que a comprovação da deficiência, para qualquer fim, somente poderá ser exigida no momento do acesso aos locais de realização das atividades mencionadas no art. 1º.

Na justificação que acompanha o projeto, o autor afirma que “atualmente, as pessoas com deficiência sofrem com indevidas limitações quando buscam efetuar a compra de ingressos pela internet para atividades culturais e recreativas, uma vez que muitos sites não permitem que essa comercialização se faça no próprio ambiente virtual. Verifica-se que, em inúmeras situações, a pessoa com deficiência só consegue efetuar a compra através de telefone indicado no próprio site, o que, sem sombra de dúvida, viola seu direito de ser tratada da mesma forma como os demais cidadãos”.

É importante ressaltar que a proposição em tela é resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 5.101/2014, que foi arquivado sem a análise desta comissão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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