Página 27 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 18 de Novembro de 2015

Parágrafo único - No caso de modificação dos prazos de recolhimento do imposto definidos no caput, em decorrência de alteração da legislação tributária estadual, prevalecerão os novos prazos fixados.

CLÁUSULA TERCEIRA - Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte apurado nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA - O contribuinte objeto do presente Regime Especial "Ex-Offício" deverá protocolizar no Posto Fiscal de sua vinculação, endereçado ao Núcleo Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15, os seguintes documentos correspondentes às operações realizadas no referido período:

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