Parágrafo único - No caso de modificação dos prazos de recolhimento do imposto definidos no caput, em decorrência de alteração da legislação tributária estadual, prevalecerão os novos prazos fixados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte apurado nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
CLÁUSULA QUARTA - O contribuinte objeto do presente Regime Especial "Ex-Offício" deverá protocolizar no Posto Fiscal de sua vinculação, endereçado ao Núcleo Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15, os seguintes documentos correspondentes às operações realizadas no referido período: