trabalho da reclamada, o EPI (protetor auricular) fornecido era suficiente para neutralizar o agente nocivo (ruído). Inconformado, o autor impugna o laudo ao ID 62073a2, afirmando que houve reforma no estabelecimento da reclamada (as paredes passaram de sólidas para vazadas) e que a perícia foi realizada às 16h00 da tarde e que choveu no dia da diligência, o que influenciou na medição térmica.
Considerando que a insalubridade pleiteada deve decorrer das condições de trabalho (maquinário) e não do clima da região e considerando inexistir prova nos autos da reforma alegada pelo autor, rejeito a impugnação.
Desta feita, acolho o laudo pericial de ID 6c52fcb, verificando a inexistência de agentes de insalubridade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e suas repercussões.