Página 79 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 25 de Novembro de 2015

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ABONO ÚNICO – NÃO INTEGRAÇÃO O SALÁRIO.

1 – [...]

2 – "Por expressa determinação legal o abono único não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, artigo 28 da, § 9º, acrescentado pela Lei 9528/97, letra 'e', item 7, acrescentado pela Lei 9711/98)". – RESp. 434471/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 14.02.2005 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 840.328/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ 25/9/2009)

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