veterinária, a mera comercialização de cães, gatos, pássaros domésticos e peixes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança para, confirmando liminar concedida nos autos, declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 260/2015, devendo a autoridade impetrada se abster de restringir a atividade comercial do impetrante por falta de inscrição no CRMV ou de contratação de médico verteriário, enquanto inalterado seu contrato social. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Custas EX lege. Honorários indevidos neste rito. P.R.I.O.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Expediente Nº 9753
PROCEDIMENTO ORDINARIO