Página 286 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 26 de Novembro de 2015

casos a visita era agendada.

Se considerarmos os horários de trabalho normalmente praticados em consultórios médicos, não é razoável o horário de trabalho informado pelo reclamante. Também não se coaduna o número de visitas diárias informados com o tempo médio de espera para ser atendido nos consultórios.

Com efeito, o autor alega que trabalhava das 6h30min às 22h30min/23h. Contudo, é fato notório que os consultórios médicos, em geral, praticam o horário comercial.

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