Página 209 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 27 de Novembro de 2015

Como se verifica, as irregularidades apontadas são graves por desatender não só à formalidade essencial para a análise destas Contas, mas também ao seu conteúdo. Neste aspecto, a ausência de conta bancária, como apontado na parecer técnico, viabiliza movimentação de recursos em espécie sem qualquer controle por esta Justiça Especial.

Esse é o entendimento jurisprudencial, sintetizado no seguinte julgado:

RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. CONTAS DESAPROVADAS.

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