Página 279 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Novembro de 2015

16/09/2015. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO GARANTIDO PELO IMÓVEL REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR O FAVOR LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A impenhorabilidade do imóvel único residencial, nas hipóteses em que oferecido como garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, somente é oponível quando seus proprietários demonstrarem que a família não se beneficiou do ato de disposição" (REsp nº 1.421.140/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/6/2014). Nos casos de sociedade empresária cujos únicos sócios são marido e mulher, como na hipótese dos autos, há presunção de que os integrantes da família se

beneficiaram do contrato. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. No mesmo sentido, julgados da nossa

Corte de Justiça: 000XXXX-73.2008.8.19.0061 - APELAÇÃO - ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - OITAVA

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