Página 2548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Dezembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas."4. Assim, os autos devem ser encaminhados à Justiça Federal para decisão acerca da existência de interesse jurídico da CEF. Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou não figurar no polo passivo da demanda. 5. Dessarte, a decisão agravada não merece reforma, porquanto amparada na iterativa jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, nos termos da Súmula 150/STJ.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp 469.407/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 23/9/2015)

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