beneficiários para a UNIMED-RIO; iv) no ano de 1994 houve aditamento ao convênio celebrado, estipulando regime jurídico mais benéfico do que o previsto no art. 31 da Lei 9.656/98 e na RN 279/12 da ANS; v) ao entregar sua carteira de trabalho ao setor de RH para homologação da rescisão foi informado de que somente teria direito ao plano médico até 11/2013, havendo a opção de permanência desde que arcasse com o pagamento integral das mensalidades; vi) a interpretação sistemática do art. 1º do Convenio de 1991, com a Cláusula 2ª, § 1º, de seu aditamento em 1994 demonstra o direito do Autor de permanência vitalícia no plano médico, com o mesmo regime de contribuição dos servidores da ativa.
A inicial de fls. 01/17 veio acompanhada dos documentos de fls. 18/45.
Gratuidade de Justiça deferida à fl. 47 e postergada a análise da liminar para após a vinda da contestação.