Página 1236 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Dezembro de 2015

montante, quais sejam, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, tais como previstos na emenda Constitucional n.º 21/99. A propósito, este é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2666-6/DF e 2673-9/DF, julgadas improcedentes, assimementadas.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF (ARTS. 84 E 85, ACRESCENTADOS AO ADCT PELO ART. 3. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 12 DE JUNHO DE 2002). 1 - Impertinência da preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da União, de que a matéria controvertida tem caráter interna corporis do Congresso Nacional, por dizer respeito a interpretação de normas regimentais, matéria imune a crítica judiciária. Questão que diz respeito ao processo legislativo previsto na Constituição Federal, em especial as regras atinentes ao trâmite de emenda constitucional (art. 60), tendo clara estatura constitucional.

2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada na Câmara dos Deputados, sofreu alteração no Senado Federal, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto a parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60 da Constituição Federal no tocante a supressão, no Senado Federal, da expressão 'observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal', que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em 2 (dois) turnos de votação, tendo em vista que essa alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto (Precedente: ADC n. 3, rel. Min. Nelson Jobim). Ocorrência de mera prorrogação da Lei n. 9.311/96, modificada pela Lei n. 9.539/97, não tendo aplicação ao caso o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado.

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