Página 2266 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Dezembro de 2015

escreveu não teve entre suas cogitações a relativa às obrigações específicas do empreiteiro para com os seus empregados, mas sim as obrigações decorrentes de riscos da construção, como há inferir do parágrafo seguinte aos dois já reproduzidos nas linhas transatas:

"Se a situação do empreiteiro-construtor é de completa insolvência, não seria admissível que quem sofresse o dano ficasse inteiramente ao desamparo. Nesta hipótese, admitimos a responsabilidade do dono ou proprietário da obra, dando uma interpretação ampliativa à culpa in elegendo para alcançar também a escolha do profissional inidôneo econômicamente e incapaz para responder pelos riscos da construção" (in obra citada, página 118), ou, ainda, essa outra passagem:

"A ampliação do conceito da culpa in eligendo se justifica plenamente e, por melhor assegurar o direito dos prejudicados, deve ser acolhida pela jurisprudência como legal, jurídica e tècnicamente perfeita.

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