Página 16 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 11 de Dezembro de 2015

A Emenda nº 2 pretende incluir o item 4 ao parágrafo único do artigo para constar a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal como opção para o Poder Executivo ceder ou dar em garantia para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos do projeto analisado.

Muito embora a contribuição advinda da emenda analisada tenha meritória intenção, ponderamos, em prol dos princípios constitucionais da eficiência e do interesse público, que tais questões serão melhores definidas pelo próprio Poder Executivo, na forma da redação originária dos respectivos dispositivos. De fato, a respectiva Secretaria de Estado competente tem maior domínio sobre as informações técnicas que são as mais adequadas e necessárias para que sejam atingidos os fins das operações de crédito que se pretende criar. Ademais, as necessidades públicas podem transmudar conforme o tempo, sendo conveniente a manutenção de certa autonomia ao órgão quanto ao estabelecimento da vinculação dos recursos. Desse modo, sob o prisma dos interesses constitucionais envolvidos, somos pela manutenção da redação originária do projeto.

Especificamente quanto à Emenda nº 2, as garantias oferecidas pelo Estado para assegurar o pagamento integral das operações de crédito ora pretendidas no valor de R$430,0 milhões e R$760,0 milhões estão listadas nos itens 1, 2 e 3 do parágrafo único do artigo e são suficientes para garantir todas as obrigações decorrentes dos contratos de financiamento, caso o Estado não as cumpra no prazo estabelecido. Assim sendo, a inclusão de mais uma garantia no projeto torna-se desnecessária. É mais apropriado reservar esta garantia para futuras operações de crédito, caso se mostre necessária a inclusão na ocasião do pleito.

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