O Tribunal de origem, no que é pertinente, decidiu à base da seguinte fundamentação:
Embora o largo tempo decorrido desde o trânsito em julgado até a propositura da execução, não é possível reconhecer prescrito o direito à execução do crédito, na medida em que não houve inércia da parte.
O longo procedimento na fase de liquidação, o que era imprescindível para executar o crédito, não pode ser atribuído à parte credora. Pelo contrário, no caso específico, é possível observar que, logo após o trânsito em julgado, a parte autora iniciou as diligências para tornar líquido o título executivo.