resposta do ofendido (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea a);
d) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea b);
e) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea c).