b) o contribuinte deve recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do art. 6º deste Decreto, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, conforme as datas de vencimento previstas neste Decreto;
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável;
III – na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e efetuados os procedimentos legais cabíveis.