por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública, poderão ser destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as ME e EPP sediadas em Guarulhos ou na Região Metropolitana de São Paulo, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.