Página 64 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 11 de Janeiro de 2016

porquanto já fixada a reprimenda no menor patamar possível, consoante o enunciado da Súmula nº 231 do STJ. 6. Desse modo, a sentença combatida não merece reparo, isso porque o decreto condenatório encontra-se devidamente fundamentado, não havendo que se falar em desclassificação do crime pelo qual foi o réu condenado. 7. Sentença mantida em consonância com o parecer Ministerial. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Crime, acordam Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

Total de feitos: 1

Serviço de Apelação Crime

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