JUDICIÁRIO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES EDUCATIVAS. DECURSO DE TEMPO. PRESCRIÇÃO. As medidas sócioeducativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Consequentemente, por motivo tão, ou mais, relevante que aquele pertinente às sanções penais aplicáveis aos imputáveis, é de ser observado, em sede de menores, o instituto da prescrição. A diversidade de objetívos existente entre penas e medidas sócio-educativas não afasta as consequências reais e inevitáveis produzidas pelo tempo., (Precedentes). Recurso desprovido.'(REsp 283.181/SC, 5a Turma, Rei. Min. Gilson Dipp, DJUde 02/09/2002). {grifo meu) RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retríbutiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal è perfeitamente aplicável aos atos conhecido e provido para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do ato infracíonal. (REsp 171.080/MS, 6a Turma, Rei. Min. Hamilton Carvalhido , DJU de 15/04/2002). (grifo meu) Em face do exposto, Julgo e Declaro extinta a punibilidade de JONAS FREITAS DA SILVA, v, "ITAMAR", já qualificado nos autos, considerando que o mesmo atingiu a maioridade civil, nos termos do parágrafo 5º, do art. 121, do Estatuto da Criança e Adolescente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Cândido Mendes (MA), 16 de julho de 2015. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito, respondendo
Ação Penal
Autos nº 234-66.2012.8.10.0079