Página 305 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 15 de Janeiro de 2016

JUDICIÁRIO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES EDUCATIVAS. DECURSO DE TEMPO. PRESCRIÇÃO. As medidas sócioeducativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Consequentemente, por motivo tão, ou mais, relevante que aquele pertinente às sanções penais aplicáveis aos imputáveis, é de ser observado, em sede de menores, o instituto da prescrição. A diversidade de objetívos existente entre penas e medidas sócio-educativas não afasta as consequências reais e inevitáveis produzidas pelo tempo., (Precedentes). Recurso desprovido.'(REsp 283.181/SC, 5a Turma, Rei. Min. Gilson Dipp, DJUde 02/09/2002). {grifo meu) RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retríbutiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal è perfeitamente aplicável aos atos conhecido e provido para, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do ato infracíonal. (REsp 171.080/MS, 6a Turma, Rei. Min. Hamilton Carvalhido , DJU de 15/04/2002). (grifo meu) Em face do exposto, Julgo e Declaro extinta a punibilidade de JONAS FREITAS DA SILVA, v, "ITAMAR", já qualificado nos autos, considerando que o mesmo atingiu a maioridade civil, nos termos do parágrafo 5º, do art. 121, do Estatuto da Criança e Adolescente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Cândido Mendes (MA), 16 de julho de 2015. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito, respondendo

Ação Penal

Autos nº 234-66.2012.8.10.0079

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