50 horas extras mensais, sendo as demais computadas no banco de horas, para concessão das folgas nos prazos ajustados. Pleiteia que seja reconhecida a validade do banco de horas pactuado coletivamente, restaurando-se as cláusulas que tratam do regime de compensação da jornada de trabalho.
Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.
Com o advento da Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, o art. 896 da CLT passou a vigorar com nova redação, nele sendo incluído o § 1º-A, que introduziu novos requisitos para o processamento do Recurso de Revista, impondo à parte o dever de: I - indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do apelo; II -apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano, não suprindo a exigência a simples menção às ofensas que a parte entenda existir; e III - impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Tal fato se dá pela necessidade de se delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos a serem analisados, em relação aos quais a parte espera reforma.