trabalhados nesse horário noturno (ou em prorrogação), conforme folha de ponto anexada aos autos.
Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido para efeito de condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno no percentual de 20% - no período de 06/06/2010 a 23/05/2011, observando-se a jornada arbitrada na presente decisão, e no período de 24/05/2011 a 11/11/2011, as horas efetivamente trabalhados nesse horário noturno (ou em prorrogação), conforme folha de ponto anexada aos autos - sobre as horas trabalhadas no período noturno, compreendidas entre 22h ás 05h e para a prorrogação da jornada (Súmula nº 60, II do c. TST), observada a aplicação da hora noturna reduzida.
Autoriza-se a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica constante dos contracheques anexados aos autos.