Página 2372 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Janeiro de 2016

esses dispositivos não foramobjeto de apreciação pelo v. acórdão recorrido, semque a recorrente opusesse embargos de declaração a fimde ver suprida eventual omissão. Aplica-se à espécie a Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando

não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

Ainda que assimnão fosse, não caberia recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, pois nestes termos o acórdão foi ementado:

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