Página 16 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 25 de Janeiro de 2016

Diário Oficial do Distrito Federal
há 8 anos

PROCESSO Nº 6101/2011 - Tomada de contas especial instaurada pelo Governador do Distrito Federal e conduzida pela Subsecretaria de Tomada de Contas Especial - SUTCE, da então Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS, para apurar a existência de irregularidade na concessão e pagamento de indenização de transporte na passagem à inatividade de militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. DECISÃO Nº 6127/2015 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - levantar o sobrestamento imposto pelos Processos nºs 10.512/2011 e 11.420/2011 à TCE em exame, como ordenado no item II da Decisão nº 6.098/2012; II - tomar conhecimento do Ofício nº 434/2012-COGED/CTROL, de 26.12.2012, fls. 226/227, bem como do documento e tabela de fls. 229/242, além da Informação nº 271/2015 - SECONT/1ªDICONT (fls. 243/249); III - considerar: a) atendido o item IV, letra a, da Decisão nº 5.454/11, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; b) procedentes as defesas apresentadas pelo CEL QOBM RRm JORGE DO CARMO PIMENTEL, Comandante-Geral (fls. 50/60) e pelo CEL QOBM RRm EVALDO MARQUES RABELO, Diretor de Inativos e Pensionistas (fls. 135/140); c) improcedentes as defesas apresentadas pelo CB BM RRm JOSÉ ALVES PEREIRA, beneficiário do pagamento indevido (fls. 143/145); IV - julgar, nos termos do art. 17, inciso III, alíneas b e c da Lei Complementar nº 1/94, irregulares as contas especiais em exame; V - notificar o CB BM RRm JOSÉ ALVES PEREIRA (beneficiário do pagamento indevido) a recolher aos cofres do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor de 74.001,76 (atualizado em 2015), que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da ER nº 13/03; VI - autorizar, desde logo, caso não atendida a notificação do inciso anterior, a adoção das providências descritas no art. 29 da Lei Complementar nº 1/94; VII - aplicar ao CB BM RRm JOSÉ ALVES PEREIRA (beneficiário do pagamento indevido) a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração do Distrito Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; VIII - aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos apresentados pelo Relator; IX - autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para adoção das providências cabíveis.

PROCESSO Nº 6624/2011 - Tomada de contas especial instaurada para apurar possíveis prejuízos decorrentes de irregularidades identificadas na execução do Termo de Convênio nº 839.025/05, firmado entre a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Governo do Distrito Federal e executado pela então Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal. DECISÃO Nº 6128/2015 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do: a) Ofício nº 1.373/2014/GAB/STC (fl. 31); b) Relatório de TCE nº 321/2012-DIPES/SUTCE/STC (fls. 32/33); II - considerar regular o encerramento das contas especiais em exame, tendo em vista a apuração do mesmo fato no Tribunal de Contas da União; III - autorizar o arquivamento dos autos.

PROCESSO Nº 10318/2011 - Tomada de contas especial instaurada, por determinação do Tribunal, para apurar possível prejuízo decorrente da celebração do Contrato nº 3/07, firmado entre a então Corregedoria-Geral do Distrito Federal e a empresa Microlog Informática e Tecnologia Ltda., visando à locação de até 13 servidores "multi-core" e "single-core", bem como a manutenção e assistência técnica das referidas máquinas. DECISÃO Nº 6129/2015 -O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da tomada de contas especial objeto do Processo nº XXX.002.0XX/10 e da Informação nº 130/15 - SECONT/3ª DICONT; II - considerar encerrada a tomada de contas especial em exame, em razão da ausência de prejuízo ao Erário Distrital, conforme apurado no âmbito do Processo nº 41.110/07, com esteio no art. 13, inciso III da Resolução TCDF nº 102/98; III - autorizar: a) a devolução do apenso à Controladoria-Geral do Distrito Federal; b) o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para as providências pertinentes e arquivamento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar