Página 2 da Normal do Diário Oficial do Município de Palmas (DOM-PMW) de 28 de Janeiro de 2016

III - que os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios, operações de crédito e alienação de bens serão reprogramadas a medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.

Art. 3º Ao final de cada bimestre a Secretaria Municipal de Finanças fará a avaliação dos resultados obtidos, e proverá por ato próprio, se necessário, revisões da programação financeira na forma do inciso I do art. 2º deste Decreto, visando o equilíbrio financeiro e o alcance das metas.

Art. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, de acordo com o art. 167, II, da Constituição Federal, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

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