III - que os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios, operações de crédito e alienação de bens serão reprogramadas a medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
Art. 3º Ao final de cada bimestre a Secretaria Municipal de Finanças fará a avaliação dos resultados obtidos, e proverá por ato próprio, se necessário, revisões da programação financeira na forma do inciso I do art. 2º deste Decreto, visando o equilíbrio financeiro e o alcance das metas.
Art. 4º Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, de acordo com o art. 167, II, da Constituição Federal, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.