Página 43 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 3 de Fevereiro de 2016

Supremo Tribunal Federal
há 8 anos

Note-se que o advogado que subscreveu o memorial da paciente é exatamente o mesmo que compareceu à audiência de instrução e presenciou à colheita da prova oral (anexo anexo 85, fl. 10 e anexo 90, fl. 4).

Aliás, essa tese nem sequer foi suscitada na impetração, a qual se centra na falta de acesso às mídias das filmagens policiais.

De todo modo, a esse respeito, corretamente assentou o julgado ora hostilizado que:

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