Página 388 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 4 de Fevereiro de 2016

considerando ser "incontroverso o fornecimento de transporte por parte do empregador". 2. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o fornecimento de transporte pelo empregador gera a presunção de dificuldade de acesso ao local de trabalho ou de ausência de transporte regular, transferindo à empresa o ônus de comprovar eventual circunstância obstativa do direito às horas in itinere. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 14034620115120038 ,

Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamado está localizado às margens da Rodovia BR-116 e que a residência do reclamante fica na Zona Rural do Município de Russas. Sustentou, ainda, que a sede da empresa não é servida por transporte público regular, destarte, as alegações do recorrente, no sentido de que está localizado em local "de fácil acesso, ficando às margens da BR 116, próxima a Polícia Federal, por onde passam transportes públicos, carros, bicicletas, e motos" - às quais incide o óbice da Súmula 126/TST. 2 . Com efeito, o fornecimento de transporte pelo empregador efetivamente gera presunção de dificuldade de acesso ao local de trabalho ou de ausência de transporte regular, transferindo ao reclamado o ônus de comprovar eventual circunstância obstativa do direito do reclamante às horas in itinere, o que não ocorreu na espécie. 3. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. Ofensa ao art. , LV , da Constituição da República e contrariedade à Súmula 90, I e IV, não demonstradas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O e. TRT manteve a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de "honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação" com base nos artigos , XVIII e LXXIV, 89, V, e 133 da CF . 2 . Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584/70 quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em condenação ao pagamento da verba honorária se, na espécie, não restar comprovada a presença da assistência por sindicato e a possibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento. 3. Decisão recorrida em contrariedade à jurisprudência assente nesta Corte Superior, cristalizada na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST - RR: 18420920125070023 ,

Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015) Nesse sentido, a sentença não merece reparos.

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