Página 778 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Fevereiro de 2016

valor da avaliação, à vista, cujo valor deverá ser depositado, de imediato, no ato da arrematação, em dinheiro e em conta judicial vinculada ao Juízo. Alternativamente, no ato da arrematação deverá ser depositado o sinal correspondente a 20% do valor, a ser depositado em conta judicial vinculada ao Juízo, e o restante será satisfeito no prazo de três dias. Caso não seja completado o preço no prazo de três dias, a coisa será levada a novo leilão, ficnado o arrematante obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal, dispondo o síndico para a respectiva cobrança da ação executiva, que será intruída com a certidão do leiloeiro. c) Caso não compareça nenhum interessado em adquirir o bem à vista, será realizada a venda em parcelas, cuja aceitação fica condicionada, igualmente, ao depósito à vista de 20% do valor do lance, em conta judicial vinculada ao Juízo. O saldao remanescente, será satisfeito em até seis parcelas iguais, mensais, consecutivas e atualizadas monetariamente a partir da data da realização do leilão (INPC). Os pagamentos deverão ser efetuados em dinheiro, via depósito em conta judicial vinculada ao juízo. Caindo o vencimento da parcela em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia subsequente. O não pagamento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado da dívida, podendo o síndico, de imediato, valer-se da via executiva em face do arrematante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, perderá o sinal (entrada), ficará obrigado a prestar a diferença porventura verificada e pagará as despesas. d) Ademais, deverá constar do edital que os bens somente serão entregues quando da quitação das parcelas ao que eventual arrematante se obrigar; e) Toda e qualquer proposta que não se adeque ao antes delimitado, deverá ser imediatamente rejeitada. f) Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a qual será devida se o ato resultar positivo, sendo que o pagamento será de responsabilidade do arrematante. 3. Intimem-se. .Adv. do Requerente: HELDER EDUARDO VICENTINI (24296/PR), MARIA IZABEL BRUGINSKI (0/), CLAUDIO ROTUNNO (EX-SÍNDICO) (28344/PR), ANA LUCIA MACEDO MANSUR (21951/ PR), JOAO LEONEL ANTOCHESKI (0/PR), MARCOS MOREIRA - SÍNDICO (65837/ PR), ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO (23217/PR), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (24498/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (7295/PR) e ADRIANA GLUCK CAMARGO (0/PR).Adv. Outras Partes: MARCOS MOREIRA (65837/PR) e ADRIANO HENRIQUE GOHR (37114/)-Advs. ADRIANA GLUCK CAMARGO, ADRIANO HENRIQUE GOHR, ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO, ANA LUCIA MACEDO MANSUR, CLAUDIO ROTUNNO (EX-SÍNDICO), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS, HELDER EDUARDO VICENTINI, JOAO LEONEL ANTOCHESKI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MARCOS MOREIRA, MARCOS MOREIRA - SÍNDICO e MARIA IZABEL BRUGINSKI

006. ORDINARIA DE COBRANCA - 001XXXX-93.2007.8.16.0185 - N.B. FOMENTO S/A X RENATO MENEGHIN MARCHIORI e Outro-Despacho de fls. Intime-se a parte autora para o pagamento das custas judiciais no prazo de dez dias contados a partir desta publicação. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO: A (s) guia (s) a ser (em) paga (s) pode (m) ser encontrada (s) digitando-se o número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciaisetaxa-judiciária em "Guias Preparadas". .Adv. do Requerente: ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN (23014/PR) e PEDRO PAULO PAMPLONA (4660/PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/PR), JULIANA MARTINS VILLALOBOS ALARCÓN (56361/AC), ALBERTO LUIZ ABERTI (36452/RS) e CARLOS ROBERTO CLARO (14148/PR)-Advs. ALBERTO LUIZ ABERTI, ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, CARLOS ROBERTO CLARO, CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO), JULIANA MARTINS VILLALOBOS ALARCÓN e PEDRO PAULO PAMPLONA

007. MEDIDA CAUTELAR - 001XXXX-11.2007.8.16.0185 - N.B. FOMENTO S/ A X NUTRIS - NUTRICAO, TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA e Outro-Despacho de fls. Intime-se a parte autora para o pagamento das custas judiciais no prazo de dez dias contados a partir desta publicação. ADVERTÊNCIA: O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). OBSERVAÇÃO: A (s) guia (s) a ser (em) paga (s) pode (m) ser encontrada (s) digitando-se o número único do processo no endereço: https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciaisetaxa-judiciária em "Guias Preparadas". .Adv. do Requerente: ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN (23014/PR) e PEDRO PAULO PAMPLONA (4660/PR) e Adv. do Requerido: CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO) (46405/PR), ALBERTO LUIZ ABERTI (36452/RS) e JULIANA MARTINS VILLALOBOS ALARCÓN (56361/PR) Advs. ALBERTO LUIZ ABERTI, ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN, CLEMENCEAU MERHEB CALIXTO (SÍNDICO), JULIANA MARTINS VILLALOBOS ALARCÓN e PEDRO PAULO PAMPLONA

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