Dessa forma, eventual erro de julgamento somente pode ser revisto em via recursal adequada, não se prestando o manejo do instituto da Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela a substituir o recurso cabível.
Nesse diapasão, conforme mencionado nas linhas iniciais, é defeso a esta Presidência ingressar no mérito da demanda de base, ou seja, exercer juízo de valor sobre o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos se pretende suspender.
Nesse sentido, colham-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: