Página 8 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 16 de Fevereiro de 2016

Dessa forma, eventual erro de julgamento somente pode ser revisto em via recursal adequada, não se prestando o manejo do instituto da Suspensão de Liminar ou de Antecipação de Tutela a substituir o recurso cabível.

Nesse diapasão, conforme mencionado nas linhas iniciais, é defeso a esta Presidência ingressar no mérito da demanda de base, ou seja, exercer juízo de valor sobre o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos se pretende suspender.

Nesse sentido, colham-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

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